
Unofficial translation (English):
Article 315: Terrorist organizations
1. A penalty of eight to 15 years' imprisonment shall be imposed as punishment upon anyone who founds a terrorist organization or group.
2. A penalty of 10 to 15 years' imprisonment shall be imposed upon anyone who leads or directs a terrorist organization.
3. A penalty of six to 12 years' imprisonment shall be imposed as punishment upon anyone who joins a terrorist organization or group and becomes a member of it.
4. In order to be considered a terrorist organization or group, a group must fulfil the following criteria:
(a) concerted action by two or more individuals;
(b) the object of destroying, altering or subverting the democratic rule of law as ordained in the Constitution or national institutions, or attacking or endangering the country's independence or territorial integrity, or creating a climate of social unrest or upheaval;
the utilization, as instruments of action, of crimes against the life, physical integrity or freedom of individuals, crimes against the security of transport or communications, crimes that with wrongful intent create public danger, in particular through the setting of fires, the release of toxic or asphyxiating gases, the contamination of food products or of water intended for human consumption, or the spreading of diseases or plagues, crimes of sabotage, or crimes involving the use of firearms, bombs, explosives, inflammable substances, letter or parcel bombs or incendiary devices of any kind.
Article 316: Cooperation with terrorist organizations
A penalty of five to 10 years' imprisonment shall be imposed as punishment upon anyone who supports or cooperates with a terrorist organization or group without being a member of it, unless the provisions of this Code establish a more severe penalty with respect to the carrying out of punishable deeds arising from the activity of that organization or group.
Original (Portuguese):
Artigo 315: Organização terrorista
1 - Quem fundar organização ou grupo terrorista será punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir organização terrorista será punido com pena de prisão de 10 a 15 anos.
3 - Quem aderir a organização ou grupo terrorista, passando a ser seu membro, será punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.
4 - A qualificação de um agrupamento como organização ou grupo terrorista exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) Actuação concertada de duas ou mais pessoas;
b) Propósito de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito democrático constitucionalmente consagrado ou as suas instituições, ou de ofender ou pôr em perigo a independência ou a integridade territorial do país, ou, ainda, de criar um clima de agitação ou perturbação social;
Utilização, como meios de actuação, da prática de crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; contra a segurança dos transportes e das comunicações; de produção dolosa de perigo comum, nomeadamente através de incêndio, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, contaminação de alimentos e água
destinada a consumo humano, difusão de doenças e pragas; de sabotagem ou, ainda, de crimes que envolvam o emprego de armas de fogo, bombas, explosivos, substâncias inflamáveis, encomendas ou cartas armadilhadas ou meios incendiários de qualquer espécie.
Artigo 316: Colaboração com organização terrorista
Será punido com pena de prisão de 5 a 10 anos quem apoiar ou colaborar com organização ou grupo terrorista, sem deles ser membro, salvo se pena mais grave resultar da aplicação das disposições deste código à prática dos factos puníveis em que se traduza a actuação da organização ou grupo.