Database of Legislation

Obstruction of Justice
  • Sectors

    • • Public officials
  • Offending Involves

    • • Physical force/threat/intimidation
  • In Order To

    • • Interfere with the exercise of official duties by a justice or law enforcement official
 TÍTULO IX
 Artigo 238 - 242

UNTOC Articles

  • Organized Crime Convention

  • Article 23: Criminalization of obstruction of justice
  • Trafficking in Persons Protocol

  • Smuggling of Migrants Protocol

  • Firearms Protocol

     

    Original Text

    ARTIGO 238º

    (Obstrução à autoridade pública)

    1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave contra funcionário ou agente de forças militares, militarizados ou policiais, se opuser à prática de acto relativo ao exercício das suas funções ou constranger à prática de acto contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
    2. Se o acto referido no número anterior for efectivamente praticado ou impedido de ser praticado, a pena é de um a dezoito anos de prisão.


    ARTIGO 239º

    (Desobediência)

    1. Quem, depois de advertido de que a sua conduta é susceptível de gerar responsabilidade criminal, faltar ou persistir na falta à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e provenientes de entidade competente, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com multa.
    2. Nos casos em que a disposição legal qualificar o facto como desobediência qualificada, a pena é de três anos de prisão ou multa. 3. Desobediência a concretas proibições ou interdições cominadas em sentença criminal como pena acessória ou medidas de segurança não privativa de liberdade, é punível com a pena referida no nº l.


    ARTIGO 240º

    (Tirada de presos)

    1. Quem, por meios ilegais, libertar ou, por qualquer meio, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade, é punido com prisão de um a seis anos. 2. Se os factos descritos forem praticados com uso de violência, utilizando armas ou com a colaboração de mais de duas pessoas, a pena é de prisão de um a oito anos.


    ARTIGO 241º

    (Evasão)

    1. Quem encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir, é punido com pena de prisão até três anos.
    2. Se a evasão for conseguida por algum dos meios descritos no nº 2 do artigo anterior, a pena é de um a cinco anos de prisão.


    ARTIGO 242º

    (Auxílio de funcionário à evasão)

    1. O funcionário que auxilie na prática de algum dos factos descritos nos artigos 233º e 234º, é punido com as penas aí indicadas agravadas de um terço nos seus limites.
    2. Se o funcionário devesse exercer a guarda ou vigilância sobre o evadido e, mesmo assim, tiver auxiliado naqueles factos, a pena é agravada de um quarto nos seus limites. 3. No caso do número anterior, se a evasão for devida a negligência grosseira por parte do funcionário encarregue da guarda ou da vigilância do evadido, a pena é de prisão até três anos ou multa.