Database of Legislation

Cybercrime
  • Acts against the Confidentiality, Integrity and Availability of Computer, Data and Systems

    • • Production/ distribution/ possession of computer misuse tools
 Livro II
 Artigo 329
 Capítulo VI

Entry into Force Date:

2012-07-05

 

Adoption Date:

2012-04-27

 

Original Text

ARTIGO 329.º [Instrumentos de escuta telefónica]
1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados  à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. Se os factos forem praticados por funcionário em exercício de funções a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

 

Details

Source:

http://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/ELECTRONIC/95154/111930/F-134767008/STP95154.pdf

 
 

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