
2012-07-05
2012-04-27
ARTIGO 329.º [Instrumentos de escuta telefónica]
1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2. Se os factos forem praticados por funcionário em exercício de funções a pena é de 1 a 5 anos de prisão.
http://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/ELECTRONIC/95154/111930/F-134767008/STP95154.pdf
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