
2012-07-05
2012-04-27
ARTIGO 356.º [Instigação pública a um crime]
1. Quem, em reunião pública, através de meios de comunicação social ou por divulgação de escritos ou outros meios de reprodução técnica, provocar ou incitar a um crime determinado, sem que à provocação se siga o efeito criminoso, é punido com prisão até 3 anos, não podendo, porém, a punição exceder aquela que caberia ao crime provocado.
2. Se à provocação se seguir o efeito criminoso, é o provocador punido como autor do crime praticado.
ARTIGO 357.º [Apologia pública de um crime]
Quem, em reunião pública, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outrem por ter praticado um facto criminoso, provocar ou incitar à prática de um crime, criando dessa forma o perigo que um crime da mesma natureza volte a ser cometido é punido com prisão até 6 messes ou multa até 60 dias, se ao facto não couber, por outra disposição legal, pena mais grave.
http://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/ELECTRONIC/95154/111930/F-134767008/STP95154.pdf
Please note we are awaiting an official translation.