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الاتجار بالأسلحة النارية

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    • بروتوكول الأسلحة النارية

    • المادة 1
       

      النص الأصلي

      CAPÍTULO I
      DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

      Art. 1 O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

      Art. 2 Ao Sinarm compete:
      I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
      II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
      III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas
      pela Polícia Federal;
      IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras
      ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de
      fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
      V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de
      arma de fogo;
      VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
      VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
      procedimentos policiais e judiciais;
      VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para
      exercer a atividade;
      IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e
      importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
      X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de
      raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes
      obrigatoriamente realizados pelo fabricante.
      XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
      os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem
      como manter o cadastro atualizado para consulta.
      Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

       
       
       

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      Lei N° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 is amended by Lei N° 10.867, de 12 de maio de 2004.