законодательной базы данных

Торговля людьми

    Статьи КОП ООН

    • Конвенция против организованной преступности

    • Протокол о торговле людьми

    • Любая статья
    • Протокол о незаконном ввозе мигрантов

    • Протокол об огнестрельном оружии

       

      Подлинный текст

      Art. 6o A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
      I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;
      II - acolhimento e abrigo provisório;
      III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status;
      IV - preservação da intimidade e da identidade;
      V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;
      VI - atendimento humanizado;
      VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.
      § 1o A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.
      § 2o No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro status.
      § 3o A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima.

      Art. 7o A Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
      “Art. 18-A. Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de
      pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e
      de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.
      § 1o O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de
      reunião familiar:
      I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e
      II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência
      econômica ou convivência habitual com a vítima.
      § 2o Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do
      pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125.
      § 3o Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este
      artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts.
      20, 33 e 131.”
      “Art. 18-B. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os
      procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art.
      18-A.”
      “Art. 42-A. O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar
      pedido de regularização migratória.”