законодательной базы данных

терроризм
  • Преступления

    • • Преступления, связанные с похищением людей и захватом заложников
 Livro Segundo - Título I - Capítulo V
 Artigo 199-203
 

Подлинный текст

ARTIGO 199

(Rapto)

1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for:

a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima;

b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença, deficiência ou gravidez;

d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade;

e) acompanhado de crime contra a liberdade sexual da vítima;

f) seguido de suicídio da vítima.

3. Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente será punido nos termos do artigo 160.

 

ARTIGO 200 [330 CV]

(Cárcere privado)

1. Aquele que fizer cárcere privado, retendo, por si ou por outrem, mais de doze horas, alguém como preso em alguma casa ou em outro lugar onde esteja retido, e guardado desse modo, que não seja em toda a sua liberdade, ainda que não se verifique qualquer meio que o prenda será condenado a prisão de um mês a um ano.

2. A simples retenção por menos tempo é considerada como ofensa corporal, e punida conforme as regras da lei em tais casos.

3. Se a retenção durar mais de doze horas, será condenado a prisão de três meses a dois anos.

4. Se dentro de três dias o agente do crime der liberdade ao retido, sem que tenha conseguido qualquer objecto a que se propusesse com a retenção, e antes do começo de qualquer procedimento contra ele, a pena será atenuada.

5. Se a retenção, porém, durar mais de vinte dias, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e multa.


ARTIGO 201 [331 CV]

(Agravação especial no crime de cárcere privado)

Em qualquer dos casos em que se verifique o crime de cárcere privado, a pena será de prisão maior de dois a oito anos e multa, verificando-se alguns dos seguintes requisitos:

a) se o criminoso cometer o crime, simulando por qualquer modo autoridade pública;

b) se o crime tiver sido acompanhado de ameaças de morte ou tortura ou qualquer outra ofensa corporal, a que não corresponda pena mais grave.


ARTIGO 202 [332 CV]

(Não libertação e ocultação do ofendido)

Se aquele que cometer o crime de cárcere privado não mostrar que deu a liberdade ao ofendido, ou onde este se encontra, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.


ARTIGO 203 [334 CV]

(Captura ilegal por particulares)

Salvos os casos que a lei permite aos indivíduos particulares a prisão de alguém, todo aquele que prender qualquer pessoa para a apresentar à autoridade, será punido com prisão de três a trinta dias.

 
 
 

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