
ARTIGO 58
Multas
Nos casos em que o dano causado ao Património Cultural seja susceptível de avaliação pecuniária ou económica, deve ser punido com a multa de 10 vezes mais acrescida do valor atribuído pelos especialistas ou o do mercado.
Artigo 59
Aplicação das multas
1. A aplicação das multas por infracções contra o Património Cultural compete aos organismos que por razões de competência específica lhes cabe tutelar o Património Cultural, sem prejuízo dos princípios da cooperação e interdependência orgânica.
2. A aplicação de multas por infracções contra o Património Natural compete aos organismos que por razões de competência específica lhes cabe tutelar o ordenamento do território, o urbanismo e o ambiente, as pescas, a geologia e minas, a agricultura e o desenvolvimento rural.
ARTIGO 60
Procedimento para aplicação das multas
1. A aplicação das multas contra infracções sobre o Património Cultural, exceptuando-se o Património Natural, compete ao Ministério da Cultura, sem afastar o previsto no artigo anterior, cabendo-lhe o pedido de informação ou dando informações oficiosas aos Ministérios das Finanças, Justiça, Urbanismo e Ambiente e Obras Públicas.
2. Ao Ministro cabe praticar todos os actos necessários para a boa resolução do litígio, atendendo os interesses superiores do Estado.
3. É vedada a aplicação de multas sem que se apure a verdade material dos factos ou sem a resolução final dos peritos ou especialistas, e a audição prévia do infractor nos termos do Decreto-Lei n.° 16-A/95, de 15 de Dezembro, sobre as Normas do Procedimento Administrativo, bem como a prática de actos com intuito dilatório.
ARTIGO 6l
Reparação e prescrição
l. As sanções previstas no presente capítulo não implicam a falta de restituição do bem, sempre que possível, obrigando os infractores à reparação e restituição das coisas no estado em que se encontrarem.
2. As infracções administrativas previstas no presente capítulo são imprescritíveis.
ARTIGO 62
Sanções penais
Os crimes praticados contra o Património Cultural devem obedecer ao critério previsto na presente lei, sem prejuízo das disposições gerais previstas no Código Penal.
ARTIGO 63
Crime contra o património
1. Comete o crime contra o património aquele que proceda de forma a sonegai-, a obstruir, a destruir, a alienar ou a apropriar-se de bens classificados como sendo de interesse patrimonial concluído regularmente por entidades públicas especializadas.
2. A prática de actos previstos no n." l do presente artigo é qualificável como crime punível com pena de prisão de dois a oito anos. 3. É ainda qualificado como crime contra o património:
a) o auxílio ou a passagem de informações de dados sobre bens susceptíveis de classificação ou em vias de classificação;
b) a exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse patrimonial cultural;
c) o deslocamento de um bem imóvel classificado ou em vias de classificação;
d) a destruição de vestígios que facilitem a identificação do bem;
e) a aquisição ou destruição de um imóvel classificado ou em vias de classificação;
f) a alienação ou destruição do imóvel ou móvel de valor histórico-cultural;
g) a obstrução, sonegação ou destruição de um bem que, pelo seu valor histórico, deva ser classificado, ou tenha sido classificado ou em vias de classificação como fazendo parte do Património Cultural por razões étnicas ou regionais;
h) a amputação ou deformação da tradição oral;
i) a designação incorrecta voluntária do Património Onomástico.
4. A prática de factos previstos nas alíneas a), c), d) e e) deve ser punida com uma pena adicional de 1/3 sobre a pena prevista no n.° 2 do presente artigo, quando se tratar de instituições ou pessoas que pelo seu estatuto devem contribuir para a protecção, zelo e divulgação do Património Cultural.
ARTIGO 64
Sanções acessórias
1. As sanções criminais não prejudicam a aplicação de multas previstas no presente capítulo, devendo a mesma ser graduada conforme se trate de factos graves ou muito graves.
2. Podem ser aplicadas concomitantemente as seguintes sanções acessórias:
a) confisco de todo material que serve para a prática do crime ou da infracção, conforme o caso;
b) interdição do exercício da profissão quando se trate de sujeitos que pela sua qualidade profissional devem contribuir para a protecção e divulgação do Património Cultural;
c) suspensão ou privação de apoios que tenham sido disponibilizados para a protecção ou salvaguarda do bem;
d) restrição de acesso aos locais públicos ou privados reservados;
e) anulação, suspensão ou encerramento de instituições públicas ou privadas que, de forma reiterada, pratiquem actos ou omissões susceptíveis de prejudicar o património classificado ou em vias de classificação;
f) a realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério de tutela deve ser suspensa logo que dela tenha conhecimento, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido e, no caso de os responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças devem ser anuladas.
ARTIGO 65
Embargo de obras
Sempre que os Governos Provinciais, devidamente alertados, não procedam ao embargo administrativo de obras realizadas contra o disposto na presente lei. O Ministério de tutela pode, através dos serviços competentes, promover o seu embargo judicial ou suspender administrativamente quando possa fazê-lo, bem como informar outros organismos para tanto habilitados, no âmbito do privilégio da execução prévia.
ARTIGO 66
Sanções aos agentes públicos e privados
l. Os funcionários ou agentes públicos do Estado, dos Governos Provinciais e das administrações locais são responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pêlos prejuízos comprovados em bens classificados decorrentes de acto ou omissão que lhes sejam directamente imputáveis, por dolo ou negligência.
2. Os processos cíveis que versem sobre bens culturais classificados ou em vias de classificação são equiparáveis aos direitos patrimoniais.