Base de Datos de Legislación

Delincuencia cibernética
  • Actos específicos relacionados con la informática

    • • Incitación a la discriminación/hostilidad/violencia
 LIVRO II - TÍTLO VI - CAPITULO I
 Artigos 288, 289

Fecha de aprobación:

2003-11-18

 

Texto original

Artigo 288.°
(Instigação pública à prática de crime)
1 - Quem, publicamente, ou através de meio de comunicação com o público,
instigar à prática de um crime determinado contra uma pessoa ou instituição,
será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200
dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A pena nunca poderá ser superior à que corresponde ao crime a cuja
prática se incita.
Artigo 289.°
(Apologia pública de crime)
1 - Quem, publicamente, ou através de qualquer meio de comunicação
com o público, louvar ou recompensar outra pessoa por ter praticado um
crime, de forma adequada a criar perigo efectivo da realização de outro
crime da mesma espécie, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com
pena de multa até 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

 

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Fuente:

http://www.wipo.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=180891

 
 

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