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Terrorismo
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 Book II - Title IV - Chapter IV
 Article 287, 288, 293
 

Texto original

Article 287

Capture or deviation of aircraft, ship, train or passengers public transport vehicle

1 – Whoever takes possession of, or deviates from its normal route, an aircraft in flight or a ship in course of navigation with people therein, is punished with sentence of imprisonment from five to fifteen years.

2 – Whoever takes possession of a train in circulation with people therein or deviates it from its normal route, is punished with sentence of imprisonment from two to ten years.

3 – Whoever takes possession of, or deviates from its normal route, a passengers’ public transport vehicle in transit, is punished with sentence of imprisonment from one to eight years.

4 – It is considered:

a) An aircraft in flight from the moment in which, after the boarding, all exterior doors have been closed until the moment in which any of such doors is opened for disembark. In the case of a forced landing the flight is considered to be in course until the competent authority takes responsibility for the aircraft as well as for the people and assets on board;

b) A ship in course of navigation from the moment in which the land staff or the crew initiate the preparatory operations of a certain trip until the arrival at the destination;

c) A train in course of circulation from the moment in which, after boarding of the passengers, the running is initiated until the moment in which the deboarding should take place;

d) A passengers’ public transport vehicle in transit from the moment in which, after boarding of the passengers, the running is initiated until the moment in which the deboarding should take place.


Article 288

Attempt to the safety of air, water or railway transport

1 – Whoever attempts against the safety of air, water or railway transport:

a) Destroying, suppressing, damaging or rendering unusable installation, material or sign;

b) Placing obstacle to the operation or circulation;

c) Giving false warning or sign; or

d) Committing an act from which may result an accident;

is punished with sentence of imprisonment from one to eight years.

2 – If, from the conduct mentioned in the previous number, the agent endangers the life or bodily integrity of another or property of another of high value is punished with sentence of imprisonment from three to ten years.

3 - If the danger mentioned in the previous number is caused by negligence, the agent is punished with sentence of imprisonment from two to eight years.

4 - If the conduct mentioned in no. 2 is committed with negligence, the agent is punished with sentence of imprisonment for not more than five years.


Article 293

Launch of projectile against vehicle

Whoever throws a projectile against a vehicle in movement, of air, water or road transport, is punished with sentence of imprisonment for not more than one year, or with fine penalty for not more than 120 days, if a more serious sentence is not applicable to him by virtue of another legal provision.


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Artigo 287.º

Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

1 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, nos quais se encontrem pessoas, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 - Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 - Considera-se:
a) Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;

b) Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino;

c) Um comboio em curso de circulação desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Alterações

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 65/98 - Diário da República n.º 202/1998, Série I-A de 1998-09-02, em vigor a partir de 1998-09-07


Artigo 288.º

Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Alterações

Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/2007 - Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04, em vigor a partir de 2007-09-15


Artigo 293.º

Lançamento de projéctil contra veículo

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Alterações

Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/2007 - Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04, em vigor a partir de 2007-09-15

 
 
 

Comentario

Please note that this is an non-official translation.