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Delincuencia cibernética
  • Actos contra la confidencialidad, integridad y disponibilidad de ordenador, Datos y Sistemas

    • • Interferencia ilícita en la integridad de los datos/ de los sistemas
  • Actos relacionados con la informática para beneficio personal o financiera

    • • Fraude
 Livro II
 Artigo 240
 Capítulo II

Fecha de entrada en vigor:

2012-07-05

 

Fecha de aprobación:

2012-04-27

 

Texto original

ARTIGO 240.º [Burla informática e nas comunicações]
1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.

3. A tentativa é punível.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

5. Se o prejuízo for:
a) Superior a 40 vezes do índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 300 dias;
b) Superior a 80 vezes do índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

6. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 226º.

 

Detalles

Fuente:

http://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/ELECTRONIC/95154/111930/F-134767008/STP95154.pdf

 
 

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