Base de Datos de Legislación

Delincuencia cibernética
  • Actos contra la confidencialidad, integridad y disponibilidad de ordenador, Datos y Sistemas

    • • Medidas de protección de datos/ transgresión de la privacidad
 Livro II
 Artigo 466
 Capítulo VI

Fecha de entrada en vigor:

2012-07-05

 

Fecha de aprobación:

2012-04-27

 

Texto original

ARTIGO 466.º [Violação do segredo de correspondência ou de telecomunicações]
1. O funcionário dos serviços dos correios, telégrafos e telefones ou de telecomunicações que:
a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;
b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções, ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;
c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;
d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento;
e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;
é punido com prisão até 4 anos.

2. A prisão pode, porém, elevar-se até 5 anos, tratando-se de telecomunicações, quando o agente actuar com a intenção de conseguir, para si ou para terceiro, um benefício material ou causar prejuízo a outrem.

 

Detalles

Fuente:

http://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/ELECTRONIC/95154/111930/F-134767008/STP95154.pdf

 
 

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